Pai
de Duarte Pio falsifica nacionalidades
PARECER
JURÍDICO
Questões
suscitadas:
As
questões suscitadas com a consulta têm que ver
(i) com a legalidade da aquisição originária
da nacionalidade portuguesa por parte de D. Duarte de Bragança
e (ii), no caso de se demonstrar ter sido a mesma ilegal, com a
identificação dos meios processuais disponíveis
para arguir tal ilegalidade.
Diplomas Legais a Considerar:
1) Carta Constitucional 1822.
2) Carta Constitucional 1826.
3) Lei do Banimento de 1834, de 19 de Dezembro de 1834.
4) Carta Constitucional 1838.
5) Código Civil de 1867.
6) Lei da Proscrição, de 15 de Outubro de 1910.
7) Regulamento Consular - Lei 6462, de 20 de Março de 1920.
8) Código do Registo Civil de 1932.
9) Lei 2040, de 27 de Maio de 1950.
10) Lei 2098, de 29 de Julho de 1959.
11) Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – Decreto 43090,
de 27 de Julho de 1960.
I- Perspectiva Histórica
A
primeira questão suscitada com a consulta, de carácter
substancial, remete-nos para a análise da polémica
histórica acerca de quem realmente deve ser considerado
o representante / herdeiro da Casa Real Portuguesa, após
a morte do Rei D. Manuel II, ocorrida em 1932 durante seu exílio
em Londres.
Ao
longo dos anos, é possível identificar o desenvolvimento
de várias correntes posicionando-se no âmbito da referida
polémica, sendo que nos dias de hoje se apresentam como
herdeiros do trono português:
1. D. Duarte de Bragança, bisneto de D. Miguel I, Rei de
Portugal deposto e banido do país no século XIX,
por altura das guerras liberais.
2. D. Rosário Poidimani, herdeiro ao trono por força
da abdicação de D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança,
filha ilegítima do Rei D. Carlos I.
3. D. Pedro de Mendonça, Duque de Loulé, descendente
directo de D. Ana de Jesus Maria de Bragança e Bourbon,
Infanta de Portugal e filha mais nova do Rei D. João VI.
Das
várias facções em disputa, aquela que
tem vindo a beneficiar de um maior reconhecimento por parte da
opinião pública portuguesa é, sem margem para
dúvidas, a encabeçada por D. Duarte de Bragança.
No âmbito do presente parecer e em concreto, cumpre apreciar
juridicamente, à luz da legislação aplicável
nos diversos momentos históricos, se efectivamente D. Duarte
de Bragança reúne as condições necessárias
para ser o herdeiro da Casa Real Portuguesa, em função
das questões que podem ser suscitadas relativamente à forma
e contexto nos quais adquiriu a nacionalidade portuguesa.
Historicamente é de referir que a linha sucessória
de D. Duarte de Bragança resulta da descendência de
D. Miguel, Infante de Portugal, filho do Rei D. João VI,
que por vicissitudes várias, nomeadamente a usurpação
do Trono Português, em substituição do legítimo
herdeiro, seu irmão D. Pedro, foi banido definitivamente
de Portugal em 1834, sendo-lhe retirados todos os direitos civis
e políticos, incluindo a nacionalidade.
De salientar que esse
banimento foi extensível a toda a
sua descendência.
Em
termos práticos, aqui fica uma breve descrição
da ascendência de D. Duarte de Bragança, assunto ao
qual se regressará adiante, de forma aprofundada, para efeitos
de análise sob um ponto de vista jurídico:
1. D. Miguel I, (1802-1866), bisavô de D. Duarte, banido
de Portugal com perda de todos os seus direitos políticos
e civis.
2. D. Miguel II, (1853-1927), avô de D. Duarte, nasceu na
Baviera e morreu na Áustria, tendo chegado a servir no Exercito
Austríaco durante a Primeira Guerra Mundial.
3. D. Duarte Nuno (1907-1976), pai de D. Duarte, nasceu na Áustria
tendo falecido em Portugal.
4. D. Duarte de Bragança, (1945), nasceu em Berna, na Suíça,
tendo estabelecido domicilio permanente em Portugal após
o levantamento da proibição da entrada em Portugal.
A
ala familiar Miguelista, a partir da expulsão de Portugal
de D. Miguel, não mais teve ligações físicas
a Portugal, onde estavam proibidos de entrar.
Da
consulta das certidões de nascimento transcritas para
a ordem jurídica portuguesa, resulta o facto de D. Duarte
Nuno, pai de D. Duarte, ter afirmado à data de nascimento
do seu filho, em 1945, ser nacional português, o que, em
face da diversa legislação em vigor à data,
não correspondia à verdade.
Cumpre,
portanto, apreciar com mais detalhe a questão da
nacionalidade dos ascendentes de D. Duarte, desde o seu bisavô D.
Miguel I, no sentido de se verificar se e como adquiriram a nacionalidade
portuguesa.
II-
Questões Jurídicas
1.
Da nacionalidade de D. Miguel I
D. Miguel I,
segundo filho do Rei D. João VI, nasceu em
Portugal em 1802. Por força da sua ilícita intromissão
nas questões sucessórias após a morte de D.
João VI, foi, como se disse, banido de Portugal com perda
de todos os seus direitos civis e políticos, com a publicação
da Carta de Lei, de 19 de Dezembro de 1834, que determina:
“Artigo 1.º O ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes
são excluídos para sempre do direito de suceder na
Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios.
Art.º 2.º O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes
são banidos do território Portuguez, para em nenhum
tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civis,
ou políticos: a conservação, ou acquisição
de quaesquer bens fica-lhes sendo vedada, seja qual for o título,
e a natureza dos mesmos: os patrimoniaes, e particulares do ex-Infante
D. Miguel, de qualquer especie que sejam, ficam sujeitos ás
regras geraes das indemnisações. ……”
Em função da agitação politica da época,
foram aprovadas várias Constituições monárquicas,
sucessivamente em 1822, 1826 e 1838. Sendo as duas primeiras anteriores à Lei
do Banimento de 1834, a Constituição Monárquica
de 1838, posteriormente abandonada, foi jurada a 4 de Abril de
1838 pela Rainha D. Maria II, contendo no seu art.º 98 menção à exclusão
da sucessão do trono da linhagem de D. Miguel:
“ A linha colateral do ex-infante D. Miguel e toda a sua
descendência é perpetuamente excluída da sucessão”
Tendo sido expulso do país sem qualquer tipo de possibilidade
de retorno, inclusive com perda da nacionalidade, D. Miguel fixou
a sua residência na Alemanha onde viria a constituir família
e a falecer.
2. Da nacionalidade de D. Miguel II
D.
Miguel II nasceu a 1853 na Alemanha, vindo a falecer em 1927
na Áustria. Por força da
Lei do Banimento de 1834, estava-lhe vedada a nacionalidade portuguesa.
Ainda
assim, refira-se que à época do seu nascimento
se aplicava a Carta Constitucional de 1826, a qual relativamente às
questões de nacionalidade dispunha no seu art.º 7,
sob o Titulo “ Os Cidadãos Portugueses”, o seguinte:
“ São cidadãos
portugueses:
1.º- Os que tiverem nascido em Portugal ou seus domínios, e que
hoje não forem Cidadãos Brasileiros, ainda que o Pai seja estrangeiro,
uma vez que este não resida por serviço da sua Nação.
2.º - Os Filhos de Pai Português, e os ilegítimos de Mãe
Portuguesa, nascidos em País Estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio
no Reino.
3.º - Os Filhos de Pai Português, que estivesse em País Estrangeiro
em serviço do Reino, embora eles não venham a estabelecer domicilio
no Reino.
4.º- Os Estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião;
Uma lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de Naturalização.”
Ora
a aplicação deste art.º 7 da Carta Constitucional
de 1826 à situação concreta de D. Miguel II
impedia-o de aceder à nacionalidade portuguesa, pelas seguintes
razões:
a) Não tinha nascido em Portugal;
b) Não era filho de Pai de Português, em razão
da Lei do Banimento ter retirado a nacionalidade a seu Pai, D.
Miguel I, que vivia exilado
fora de Portugal;
c) Não veio a requerer a naturalização, processo, aliás,
no qual não teria qualquer hipótese de sucesso, exactamente por
força da vigência da Lei do Banimento.
Em
virtude do seu estabelecimento na Áustria e de algum
reconhecimento que, por força da sua proveniência
real, detinha naquele pais, a 20 de Março de 1881 o Imperador
da Áustria, Francisco José, concedeu a D. Miguel
II direitos de extraterritorialidade, direitos esses que eram extensíveis
aos seus filhos menores. A concessão deste direito, que
permitia considerar o local do domicílio dos agraciados
como território da sua suposta nacionalidade, neste caso
território português, levou a que os defensores da
Ala Miguelista considerassem como solo português o local
do nascimento do filho de D. Miguel II, D. Duarte Nuno, assim procurando
legitimar, em função de um suposto jus solii, a sua
nacionalidade portuguesa, que teria adquirido de forma originária
e imediata.
Tal corrente não pode, em todo o caso, prevalecer numa análise
jurídica, uma vez que só a Lei portuguesa pode regular
as questões relativas à atribuição
da nacionalidade portuguesa, que não pode, portanto, ser
adquirida por “ actos generosos de soberanos estrangeiros”,
como bem sustentam vários autores.
Com
a implantação da República, em 1910,
manteve-se a anterior situação, prevista na Lei do
Banimento de 1834, com a publicação da Lei da Proscrição
de 15 de Outubro de 1910, que no seu art.º 3 versa sobre o
Ramo Miguelista da família Bragança:
“É expressamente mantida a proscrição
do ramo da mesma família (Bragança) banido pelo regime
constitucional representativo.”
Assim sendo, D. Miguel II nasceu estrangeiro e morreu estrangeiro,
nunca podendo ter adquirido validamente, por qualquer forma, a
nacionalidade portuguesa.
Em
qualquer caso, mesmo que porventura tivesse acedido à nacionalidade
portuguesa, deve considerar-se que pelo simples facto de ter combatido
na Primeira Guerra Mundial nas fileiras do Exército Austríaco,
perderia a nacionalidade, por força do disposto no art.º 22
do Código Civil de 1867 e no art.º 8 da Carta Constitucional
de 1826:
“Perde a qualidade de cidadão
portuguez:
3.O que sem licença do governo, acceita funcções
publicas, graça, pensão ou condecoração
de qualquer governo estrangeiro”
“ Art.º 8
Perde os direitos de Cidadão Português:
…
2.º O que sem licença do Rei aceitar emprego, pensão
ou condecoração de qualquer Governo Estrangeiro”.
3. Da nacionalidade de D. Duarte Nuno
D.
Duarte Nuno nasceu na Áustria,
em 1907.
Não era, assim, português em função
do local de nascimento, continuando a aplicar-se-lhe o disposto
na já referida Lei do Banimento.
Admitindo-se,
estritamente para efeitos de raciocínio,
que fosse filho de pai português, a lei da nacionalidade
vigente à época era o Código Civil de 1867,
que estabelecia as condições para aquisição
da nacionalidade Portuguesa por parte de filhos de portugueses
residentes no estrangeiro.
Assim,
e em condições bastante semelhantes às
decorrentes da mencionada Carta Constitucional de 1826, dispunha
o art.º 18 n.º 3 do Código Civil de 1867 poderem
adquirir a nacionalidade portuguesa:
“ Os filhos de pae portuguez, ainda quando este haja sido
expulso do reino, ou os filhos illegitimos de mãe portugueza,
bem como nascidos em paiz estrangeiro, que vierem a estabelecer
domicilio no reino, ou declararem por si, sendo maiores e emancipados,
ou por seus paes ou tutores, sendo menores, que querem ser portuguezes.”
Assim
sendo, nos termos do disposto neste art.º 18 n.º 3,
eram duas as condições que deveriam ser preenchidas
por um filho de português, nascido no estrangeiro, para poder
ser considerado português:
a) Uma declaração formal do desejo de ser nacional português;
b) Fixação de Residência em Portugal;
D.
Duarte Nuno não preenchia, à data do seu nascimento
e posteriormente, até 1955, qualquer dessas condições.
Não era filho de pai português, uma vez que seu pai
tinha nascido e morrido austríaco; não fixou a sua
residência em Portugal até 1955, por força
do impedimento legal de entrada no nosso país, decorrente
da Lei do Banimento de 1834 e da Lei da Proscrição
de 1910, impedimento esse que só veio a ser revogado pela
Lei 2040, de 27 de Maio de 1950.
Ora
a mencionada revogação da Lei do Banimento de
1834 e da Lei da Proscrição de 1910, tem como efeito
directo o de permitir o regresso da família Bragança
a Portugal, como veio a acontecer em 1955, com carácter
definitivo.
Ainda
que estes efeitos apenas sejam sensíveis a partir
de 1950, admitindo-se ser matéria controversa a dos efeitos
da revogação quanto às questões da
nacionalidade (assunto que será tratado adiante, neste parecer),
parece-nos ser facto assente que à data do nascimento de
seu filho D. Duarte, D. Duarte Nuno era, sem margem para dúvidas,
cidadão estrangeiro.
4. Da nacionalidade de D. Duarte.
D.
Duarte nasceu em Berna, na Suíça, em 1945, não
se confirmando que, pela consulta do documento de transcrição
da certidão de nascimento para a ordem jurídica portuguesa,
tenha nascido na Embaixada Portuguesa, como alegam algumas teorias.
É também indiscutível que, à data
do seu nascimento, estava vedado a D. Duarte obter a nacionalidade
portuguesa por força da aplicação das Leis
de Banimento e de Proscrição.
De
facto, no que respeita à situação da sua
nacionalidade aplicam-se os mesmos preceitos referidos relativamente à situação
do seu progenitor.
Assim,
aplicava-se o disposto no art.º 18 n.º 3 do Código
Civil de 1867, sendo então duas as condições
que deveriam ser preenchidas para um filho de português nascido
no estrangeiro poder ser considerado português:
a) Uma declaração formal do desejo de ser nacional português;
b) Fixação de Residência em Portugal.
Nenhuma
das referidas condições se encontrava preenchida à data
do nascimento de D. Duarte, nem o foram posteriormente, até 1955
quando a família Bragança regressa a Portugal e aqui
fixa a sua residência.
Em
relação à situação concreta
de D. Duarte, uma terceira hipótese poderia ser considerada,
correspondendo ao previsto no art.º 142 do Regulamento Consular,
aprovado pela Lei 6462, de 20 de Março de 2006, e que dispunha
o seguinte:
“ A inscrição de um assento de nascimento
no registo consular, feito em presença dos pais do recém-nascido,
supre a declaração de nacionalidade prevista no art.º 18
n.º3 do Código Civil”
Seriam
estas as três vias possíveis para um filho
de português, nascido no estrangeiro, vir a adquirir a nacionalidade
portuguesa.
Ainda
relativamente ao nascimento de filhos de portugueses no estrangeiro,
haveria a obrigatoriedade,
nos
termos do disposto
no art.º 105 n.º 3 do Código do Registo Civil
de 1932, de promover a transcrição nos livros de
registos dos agentes diplomáticos e consulares da ocorrência
de tal facto:
“Os assentos lavrados pelas autoridades locais relativos
a nascimentos e óbitos de portugueses ocorridos na área
da respectiva circunscrição”
Não
foi o que aconteceu no caso sub judice.
No
acto de registo de nascimento de seu filho D. Duarte, D. Duarte
Nuno declara ser nacional português, tendo em vista, através
dessa falsa declaração, preencher a declaração
de nacionalidade prevista no art.º 18 n.º 3 do Código
Civil de 1867.
Não houve qualquer tipo de transcrição, no
livro dos agentes diplomáticos e consulares, no respectivo
consulado ou na embaixada do nascimento de D. Duarte, como a lei
estipulava.
Houve
sim, um pedido de transcrição baseado num
registo de nascimento de um cantão Suíço,
efectivado para a ordem jurídica portuguesa em 1947, quando
ainda se encontravam em vigor as mencionadas Leis de Banimento
e da Proscrição, com os supra aludidos efeitos.
E,
sendo uma transcrição de registo de nascimento
em língua estrangeira, para a qual havia a obrigatoriedade
legal de apresentar uma tradução certificada, não
encontramos explicação jurídica para o facto
de a mesma tradução ser datada de 19 de Maio de 1947
e o respectivo Assento conter a seguinte menção:
“ a transcrição foi ordenada pela Direcção
dos Serviços de Registos e Notariado em seu oficio de 12
de Outubro do ano findo.”
Após esta transcrição e, posteriormente,
com a permissão do regresso a Portugal da família
Bragança, foram emitidos documentos legais portugueses,
sendo que, em função desta situação,
foi contactada a Conservatória dos Registos Centrais no
sentido de se pronunciar sobre algumas questões importantes,
para se perceber qual a posição adoptada pelos serviços,
naquela altura, a saber:
a) Local de Nascimento de D. Duarte;
b) Razão pela qual foi aceite a transcrição
da certidão de nascimento para a ordem jurídica portuguesa;
c) Nacionalidade do pai do registado;
d) Interpretação do art.º 18 n.º 3 do Código
de Seabra, relativa à domiciliação do menor.
Pela
análise dos documentos disponibilizados com a consulta,
a interpretação efectuada pela dita Conservatória
foi viciada pela introdução de um erro na declaração – a
alegada nacionalidade portuguesa de D. Duarte Nuno, à data
de nascimento de D. Duarte -, declaração essa que
não terá sido verificada ou investigada pelos serviços
registrais, o que resultou na atribuição da nacionalidade
portuguesa a D. Duarte, sem que para tal estivessem reunidas as
necessárias condições legais.
Em
suma, a transcrição do referido registo de nascimento
de D. Duarte para a ordem jurídica portuguesa, ocorrida
em 1947, violou a Lei então vigente, por força de
uma declaração falsa prestada por D. Duarte Nuno.
Também pela consulta da certidão narrativa de nascimento
de D. Duarte se verifica que relativamente aos seus progenitores,
bem como aos progenitores destes, não consta qualquer tipo
de menção ao local de nascimento, o que, só por
si, evidencia o não preenchimento de uma das condições
essenciais, em 1947, para legitimar a obtenção da
nacionalidade portuguesa.
5. A Lei 2040, de 27 de Maio de 1950
Após a morte de D. Manuel II, último Rei de Portugal,
muitas questões se levantaram no que concerne à disposição
de todo o seu património, bem como quanto a quem seria o
seu legítimo sucessor.
Estando
impedidos por Lei de regressar a Portugal, os membros da família Bragança tentaram, por diversas vezes
e por intermédio de diversas figuras públicas, interceder
junto do Presidente do Conselho de Ministros, Oliveira Salazar,
no sentido de ser levantada a proibição da entrada
no país por parte daquela família.
Num
discurso datado de 1949, Salazar afirma ser favorável à permissão
do regresso da família Bragança a Portugal, referindo-se às
diversas autorizações concedidas para visita ao nosso
país por parte de membros daquela família, visitas
essas em clara oposição ao disposto na Lei então
vigente.
De qualquer forma, Salazar chega a referir a sua preocupação
relativamente ao risco de se poder vir a revelar inconveniente
para a tranquilidade do país a fixação de
residência permanente em Portugal, por parte de D. Duarte
Nuno.
Parece-nos
ter havido, claramente, uma intenção
por parte de Salazar de permitir o regresso da família Bragança
a Portugal, para assim satisfazer os apoiantes da causa monárquica
presentes nos círculos políticos do Estado Novo,
que de outra forma poderia sentir-se tentados a desencadear movimentos
direccionados a uma eventual restauração da Monarquia
portuguesa.
Em
função do que, como se disse, vinha já sendo
prática corrente do Estado Português para com a família
Bragança, nos anos imediatamente anteriores, foi publicada
a 27 de Maio de 1950 a mencionada lei, com a seguinte redacção:
“ Em nome da Nação,
a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo Único: São revogados a Carta de Lei de 19
de Dezembro de 1834 e o Decreto de 15 de Outubro de 1910 sobre
banimento e proscrição.
Publique-se e cumpra-se como nela contem.”
Várias questões se levantam relativamente à interpretação
deste diploma, nomeadamente no que respeita aos efeitos do mesmo,
havendo por assim, duas posições antagónicas
sobre a amplitude dos seus efeitos jurídicos:
1) Há quem defenda que os efeitos decorrentes da Lei retroagem à data
de publicação dos diplomas revogados, isto é,
que com a revogação das mencionadas leis de 1834
e de 1910 o próprio D. Miguel I e, por maioria de razão,
os seus descendentes nunca perderam a nacionalidade portuguesa
e os restantes direitos civis e políticos. Deste modo, todos
os efeitos decorrentes da aplicação das leis revogadas
seriam eles próprios apagados, recuperando-se, na sua plenitude,
a situação existente em 1834 e a que teria ocorrido
caso se não tivessem vigorado as leis do Banimento e da
Proscrição. Esta tese permite afastar todos e quaisquer
vícios existentes no que toca às questões
da nacionalidade dos vários intervenientes, conduzindo à obtenção
imediata e originária da nacionalidade portuguesa por parte
de D. Duarte de Bragança;
2) Num sentido completamente oposto, fundado numa interpretação
literal da Lei 2040, esta apenas poderia produzir efeitos para
o futuro. De facto, do texto da lei apenas consta a revogação
da anterior legislação, nada se dizendo no que concerne
aos efeitos da aplicação da mesma. Ora, nada constando
da Lei quanto aos seus efeitos, terá que se proceder a uma
interpretar de acordo com os demais dispositivos legais aplicáveis à data,
relativamente à sucessão de leis no tempo. A este
respeito o art.º 8 do Código Civil de 1867 diz expressamente
o seguinte:
“
A lei civil não tem efeito retroactivo. Exceptua-se a lei
interpretativa, a qual é aplicada retroactivamente salvo
se dessa aplicação resultar ofensa de direitos adquiridos.”
Não sendo uma lei interpretativa, os efeitos da Lei 2040
de 1950 só se poderiam produzir para o futuro, o que significa
que os efeitos das leis do Banimento e da Proscrição,
até à data da sua revogação, permaneceriam
intactos. Quer isto dizer que só a partir de 1950 é que
a D. Duarte Nuno, bem como a sua descendência, poderiam vir
a obter a cidadania portuguesa, nos moldes previstos na Lei da
Nacionalidade aplicável à data e que seria o Código
Civil de 1867. Em termos práticos, esta posição
implica que não se reconhecendo automaticamente a nacionalidade
portuguesa a D. Duarte, este teria que ter passado por um processo
de naturalização, instruído após a
revogação das leis do Banimento e da Proscrição,
naturalização essa cujos efeitos não seriam
originários, pelo que D. Duarte só seria licitamente
nacional português a partir de 1950.
Não nos indicando o texto da lei o sentido da sua aplicação,
a respectiva interpretação exige que se identifique,
em termos históricos, que não actualistas, o que
doutrina chama de “ratio leges”, ou seja, alcançar
pelo estudo dos elementos disponíveis, nomeadamente dos
actos do processo legislativo, as razões pelas quais foi
o dito diploma produzido e o objectivo último, substancial,
do legislador, assim se podendo descortinar o sentido da Lei, para
além da sua simples literalidade.
Essa
tarefa pode ser realizada através da consulta das
actas das Sessões da Assembleia Nacional, nos anos de 1949
e 1950, em que os deputados discutiram esta questão, uma
vez que, neste caso concreto, não existe na Lei um Preâmbulo,
que nos permita, a partir de um texto incluindo no próprio
diploma, identificar os objectivos concretos do legislador.
Ora,
pela consulta dessas mesmas actas verifica-se que a discussão
se centrava à época na possibilidade de se considerar
esta revogação como uma Amnistia ou como uma Restituição
Integral de Direitos.
Na
primeira alternativa estaríamos a falar da aplicação
da lei apenas para o futuro, ou seja, de 1950 em diante, sendo
válidos todos os actos praticados até então.
Na
segunda situação estaríamos perante uma
aplicação retroactiva da lei, ou seja, tornar-se-ia
possível a destruição de todos os efeitos
das leis revogadas, recuperando a família Bragança,
originariamente, todos os seus direitos civis e políticos.
Transcrevem-se
de seguida algumas opiniões de parlamentares,
expressas nas Sessões da Assembleia Nacional:
1.
Sessão da Assembleia Nacional, IV Legislatura, 4ª sessão
Legislativa, n.º 198
Deputado Paulo Cancela de Abreu
“…
Na ocasião própria os monárquicos dirão
sobre o modo de efectivar-se a doutrina destes projectos. Mas desde
já posso afirmar que os ilustres membros da Família
de Bragança não têm de ser amnistiados, mas
sim reintegrados no pleno gozo dos seus direitos de portugueses…”
Deputado Rui de Andrade
“…
Por isso o diploma que venha a elaborar-se não deve adoptar
este termo –amnistia-, que representa um perdão. Eles
não são culpados…”
2.
Sessão da Assembleia Nacional, IV Legislatura, 4ª sessão
Legislativa, n.º 197
Deputado Botelho Moniz
“…
Há uma segunda parte, que é de pura restituição
de direitos e essa segunda parte divide-se em duas: restituição
de direitos a inválidos e restituição de direitos à Casa
de Bragança. Restituição de Direitos não é amnistia…”
Deputado Ribeiro Casaes
“…
Não! Não há que amnistiar os Braganças!
Há que fazer justiça, dando-lhes desde já,
o que ninguém se tem negado. A Família de Bragança é portuguesa
de lei. Respeitemo-la. E tenhamos sempre presente que ela representa
uma reserva moral da Nacção.”
3.
Sessão da Assembleia Nacional, V Legislatura, 1ª sessão
Legislativa, n.º 011
Deputado Paulo Cancela de Abreu
“…
Quero que desapareça o último vestígio jurídico
de dois erros políticos da Monarquia Liberal e da República
Democrática…
Os regimes fracos, fruto da violência ou das habilidades
de fracas minorias, os regimes que não possuem consigo a
alma da Nação, necessitam de recorrer a leis odientas
e criminosas que atirem para o exílio os seus adversários
mais representativos. As leis internacionais de hoje repudiam tais
excessos de poder. Ponhamos as nossas de acordo com elas, por que
neste caso são humanas, justas e cristãs.
E assim amnistiaremos os autores de um crime cometido contra a
liberdade, contra a igualdade perante a lei, contra a fraternidade
dos portugueses, contra o espírito de tolerância dos
verdadeiros democratas e principalmente contra a dignidade nacional…”
Pelo
conteúdo destas declarações poderia
depreender-se que o intuito do legislador seria o de restituir
todos os direitos civis e políticos retirados à Ala
Miguelista pelas Leis do Banimento e Proscrição,
destruindo todos os seus efeitos e, como consequência, considerando
D. Miguel I e sua descendência como verdadeiros portugueses.
Mas tal interpretação, teria, obrigatoriamente, que
ter uma mínima representação no texto da lei,
o que de facto não veio a suceder.
Pensamos,
portanto, que muito embora os deputados à Assembleia
Nacional tivessem em mente a tese da recuperação
integral de direitos, vieram a preocupar-se essencialmente em afastar
a ideia de que se pretenderia promulgar uma lei de amnistia, por
esta implicar uma ideia de culpa, por parte da família Bragança,
que repugnava aos deputados.
Terão ficado, porventura, para além da tese da amnistia,
mas ainda assim aquém de uma efectiva Restituição
Integral de Direitos.
Aliás, uma questão fundamental contendia, também,
com a ideia de Restituição Integral de Direitos,
a qual radicava no destino a ser dado ao vasto património
da família Bragança, apropriado pelo Estado Português
e, já então, integrado numa Fundação.
Assim, não se vislumbra, quer no texto da lei revogatória,
quer nas discussões para a sua promulgação,
quer mesmo na vida prática activa da Família Bragança,
após o seu regresso a Portugal, que a aplicação
prática da lei tenha sido no sentido da restituição
integral aos Bragança de todos os seus direitos.
Associado
aos efeitos práticos da aplicação
desta lei, está todo o processo que resultou na emissão
de documentos por parte das entidades oficiais.
Pela
análise da documentação registral fornecida
com a consulta, parece-nos dever ser concluído que a emissão
dos documentos de identificação portugueses de D.
Duarte de Bragança teve como origem
na declaração
falsa de seu pai, D. Duarte Nuno, a que anteriormente se aludiu,
declaração essa que terá sido suficiente para
a Conservatória dos Registos Centrais proceder à emissão
da citada documentação, evitando que se tivesse que
proceder a um necessário processo formal dirigido ao fim
ultimo de obtenção da nacionalidade.
Ora,
se tivermos razão, afigura-se como possível
arguir da falsidade da referida declaração e, com
esse fundamento, procurar obter a declaração de nulidade
do registo de nascimento de D. Duarte de Bragança.
Sobre
uma situação semelhante, um extenso parecer
da Procuradoria-Geral da Republica datado de 29 de Janeiro de 1993
afirma, em linhas gerais, que se o pai de um pretendente a nacional
português, usou de uma falsa qualidade, neste caso o ser
filho de pai português, para através de uma simples
declaração de domicilio obter, automaticamente, para
si e para o filho a nacionalidade portuguesa, então a verificação
da existência dessa falsa qualidade só pode conduzir à perda
da nacionalidade portuguesa por essas mesmas pessoas.
6. Conclusões
a) Os antepassados de D. Duarte de Bragança foram expulsos
de Portugal, com perda de todos os seus direitos civis e políticos,
incluindo o direito de nacionalidade;
b) Nenhum dos antepassados de D. Duarte de Bragança, D.
Miguel I, D. Miguel II e D. Duarte Nuno, reuniu condições
para vir a obter a nacionalidade Portuguesa;
c) À face da lei aplicável à data da ocorrência
do nascimentos dos supra referidos, todos são legalmente
considerados como cidadãos estrangeiros;
d) Com a revogação das leis do Banimento e da Proscrição,
em 1950, é autorizado o regresso a Portugal da Família
Bragança;
e) Sendo cidadãos estrangeiros os membros da Família
Bragança, revogadas as leis do Banimento e da Proscrição,
o procedimento para normalização da situação
perante o ordenamento jurídico português deveria ter
sido um processo administrativo de naturalização,
o que não veio a acontecer:
f) Refira-se que a carta de 1826 não precisa de ser explicita
quanto à expulsão dos miguelistas o artº 8 nº 3
diz : O que for banido por sentença
artº 8
Perde os Direitos de Cidadão Português:
§
1º O que se naturalizar em País Estrangeiro.
§
2º O que sem licença do Rei aceitar Emprego, Pensão
ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro.
§
3º O que for banido por Sentença.
g) Pela consulta da documentação disponibilizada
com a consulta, parece claro que a atribuição da
nacionalidade portuguesa a D. Duarte de Bragança decorreu,
exclusivamente, da falsa declaração produzida no
seu registo de nascimento, por seu pai D. Duarte Nuno, de que seria
nacional português;
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