Pai de Duarte Pio falsifica nacionalidades

PARECER JURÍDICO

Questões suscitadas:
As questões suscitadas com a consulta têm que ver (i) com a legalidade da aquisição originária da nacionalidade portuguesa por parte de D. Duarte de Bragança e (ii), no caso de se demonstrar ter sido a mesma ilegal, com a identificação dos meios processuais disponíveis para arguir tal ilegalidade.

Diplomas Legais a Considerar:
1) Carta Constitucional 1822.
2) Carta Constitucional 1826.
3) Lei do Banimento de 1834, de 19 de Dezembro de 1834.
4) Carta Constitucional 1838.
5) Código Civil de 1867.
6) Lei da Proscrição, de 15 de Outubro de 1910.
7) Regulamento Consular - Lei 6462, de 20 de Março de 1920.
8) Código do Registo Civil de 1932.
9) Lei 2040, de 27 de Maio de 1950.
10) Lei 2098, de 29 de Julho de 1959.
11) Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – Decreto 43090, de 27 de Julho de 1960.


I- Perspectiva Histórica

A primeira questão suscitada com a consulta, de carácter substancial, remete-nos para a análise da polémica histórica acerca de quem realmente deve ser considerado o representante / herdeiro da Casa Real Portuguesa, após a morte do Rei D. Manuel II, ocorrida em 1932 durante seu exílio em Londres.

Ao longo dos anos, é possível identificar o desenvolvimento de várias correntes posicionando-se no âmbito da referida polémica, sendo que nos dias de hoje se apresentam como herdeiros do trono português:
1. D. Duarte de Bragança, bisneto de D. Miguel I, Rei de Portugal deposto e banido do país no século XIX, por altura das guerras liberais.
2. D. Rosário Poidimani, herdeiro ao trono por força da abdicação de D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança, filha ilegítima do Rei D. Carlos I.
3. D. Pedro de Mendonça, Duque de Loulé, descendente directo de D. Ana de Jesus Maria de Bragança e Bourbon, Infanta de Portugal e filha mais nova do Rei D. João VI.

Das várias facções em disputa, aquela que tem vindo a beneficiar de um maior reconhecimento por parte da opinião pública portuguesa é, sem margem para dúvidas, a encabeçada por D. Duarte de Bragança.

No âmbito do presente parecer e em concreto, cumpre apreciar juridicamente, à luz da legislação aplicável nos diversos momentos históricos, se efectivamente D. Duarte de Bragança reúne as condições necessárias para ser o herdeiro da Casa Real Portuguesa, em função das questões que podem ser suscitadas relativamente à forma e contexto nos quais adquiriu a nacionalidade portuguesa.

Historicamente é de referir que a linha sucessória de D. Duarte de Bragança resulta da descendência de D. Miguel, Infante de Portugal, filho do Rei D. João VI, que por vicissitudes várias, nomeadamente a usurpação do Trono Português, em substituição do legítimo herdeiro, seu irmão D. Pedro, foi banido definitivamente de Portugal em 1834, sendo-lhe retirados todos os direitos civis e políticos, incluindo a nacionalidade.

De salientar que esse banimento foi extensível a toda a sua descendência.

Em termos práticos, aqui fica uma breve descrição da ascendência de D. Duarte de Bragança, assunto ao qual se regressará adiante, de forma aprofundada, para efeitos de análise sob um ponto de vista jurídico:

1. D. Miguel I, (1802-1866), bisavô de D. Duarte, banido de Portugal com perda de todos os seus direitos políticos e civis.

2. D. Miguel II, (1853-1927), avô de D. Duarte, nasceu na Baviera e morreu na Áustria, tendo chegado a servir no Exercito Austríaco durante a Primeira Guerra Mundial.

3. D. Duarte Nuno (1907-1976), pai de D. Duarte, nasceu na Áustria tendo falecido em Portugal.

4. D. Duarte de Bragança, (1945), nasceu em Berna, na Suíça, tendo estabelecido domicilio permanente em Portugal após o levantamento da proibição da entrada em Portugal.

A ala familiar Miguelista, a partir da expulsão de Portugal de D. Miguel, não mais teve ligações físicas a Portugal, onde estavam proibidos de entrar.

Da consulta das certidões de nascimento transcritas para a ordem jurídica portuguesa, resulta o facto de D. Duarte Nuno, pai de D. Duarte, ter afirmado à data de nascimento do seu filho, em 1945, ser nacional português, o que, em face da diversa legislação em vigor à data, não correspondia à verdade.

Cumpre, portanto, apreciar com mais detalhe a questão da nacionalidade dos ascendentes de D. Duarte, desde o seu bisavô D. Miguel I, no sentido de se verificar se e como adquiriram a nacionalidade portuguesa.

II- Questões Jurídicas

1. Da nacionalidade de D. Miguel I

D. Miguel I, segundo filho do Rei D. João VI, nasceu em Portugal em 1802. Por força da sua ilícita intromissão nas questões sucessórias após a morte de D. João VI, foi, como se disse, banido de Portugal com perda de todos os seus direitos civis e políticos, com a publicação da Carta de Lei, de 19 de Dezembro de 1834, que determina:

“Artigo 1.º O ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são excluídos para sempre do direito de suceder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios.
Art.º 2.º O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do território Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civis, ou políticos: a conservação, ou acquisição de quaesquer bens fica-lhes sendo vedada, seja qual for o título, e a natureza dos mesmos: os patrimoniaes, e particulares do ex-Infante D. Miguel, de qualquer especie que sejam, ficam sujeitos ás regras geraes das indemnisações. ……”


Em função da agitação politica da época, foram aprovadas várias Constituições monárquicas, sucessivamente em 1822, 1826 e 1838. Sendo as duas primeiras anteriores à Lei do Banimento de 1834, a Constituição Monárquica de 1838, posteriormente abandonada, foi jurada a 4 de Abril de 1838 pela Rainha D. Maria II, contendo no seu art.º 98 menção à exclusão da sucessão do trono da linhagem de D. Miguel:

“ A linha colateral do ex-infante D. Miguel e toda a sua descendência é perpetuamente excluída da sucessão”
Tendo sido expulso do país sem qualquer tipo de possibilidade de retorno, inclusive com perda da nacionalidade, D. Miguel fixou a sua residência na Alemanha onde viria a constituir família e a falecer.

2. Da nacionalidade de D. Miguel II

D. Miguel II nasceu a 1853 na Alemanha, vindo a falecer em 1927 na Áustria. Por força da Lei do Banimento de 1834, estava-lhe vedada a nacionalidade portuguesa.

Ainda assim, refira-se que à época do seu nascimento se aplicava a Carta Constitucional de 1826, a qual relativamente às questões de nacionalidade dispunha no seu art.º 7, sob o Titulo “ Os Cidadãos Portugueses”, o seguinte:

“ São cidadãos portugueses:
1.º- Os que tiverem nascido em Portugal ou seus domínios, e que hoje não forem Cidadãos Brasileiros, ainda que o Pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua Nação.
2.º - Os Filhos de Pai Português, e os ilegítimos de Mãe Portuguesa, nascidos em País Estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Reino.
3.º - Os Filhos de Pai Português, que estivesse em País Estrangeiro em serviço do Reino, embora eles não venham a estabelecer domicilio no Reino.
4.º- Os Estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião; Uma lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de Naturalização.”

Ora a aplicação deste art.º 7 da Carta Constitucional de 1826 à situação concreta de D. Miguel II impedia-o de aceder à nacionalidade portuguesa, pelas seguintes razões:

a) Não tinha nascido em Portugal;

b) Não era filho de Pai de Português, em razão da Lei do Banimento ter retirado a nacionalidade a seu Pai, D. Miguel I, que vivia exilado fora de Portugal;

c) Não veio a requerer a naturalização, processo, aliás, no qual não teria qualquer hipótese de sucesso, exactamente por força da vigência da Lei do Banimento.

Em virtude do seu estabelecimento na Áustria e de algum reconhecimento que, por força da sua proveniência real, detinha naquele pais, a 20 de Março de 1881 o Imperador da Áustria, Francisco José, concedeu a D. Miguel II direitos de extraterritorialidade, direitos esses que eram extensíveis aos seus filhos menores. A concessão deste direito, que permitia considerar o local do domicílio dos agraciados como território da sua suposta nacionalidade, neste caso território português, levou a que os defensores da Ala Miguelista considerassem como solo português o local do nascimento do filho de D. Miguel II, D. Duarte Nuno, assim procurando legitimar, em função de um suposto jus solii, a sua nacionalidade portuguesa, que teria adquirido de forma originária e imediata.

Tal corrente não pode, em todo o caso, prevalecer numa análise jurídica, uma vez que só a Lei portuguesa pode regular as questões relativas à atribuição da nacionalidade portuguesa, que não pode, portanto, ser adquirida por “ actos generosos de soberanos estrangeiros”, como bem sustentam vários autores.

Com a implantação da República, em 1910, manteve-se a anterior situação, prevista na Lei do Banimento de 1834, com a publicação da Lei da Proscrição de 15 de Outubro de 1910, que no seu art.º 3 versa sobre o Ramo Miguelista da família Bragança:

“É expressamente mantida a proscrição do ramo da mesma família (Bragança) banido pelo regime constitucional representativo.”

Assim sendo, D. Miguel II nasceu estrangeiro e morreu estrangeiro, nunca podendo ter adquirido validamente, por qualquer forma, a nacionalidade portuguesa.

Em qualquer caso, mesmo que porventura tivesse acedido à nacionalidade portuguesa, deve considerar-se que pelo simples facto de ter combatido na Primeira Guerra Mundial nas fileiras do Exército Austríaco, perderia a nacionalidade, por força do disposto no art.º 22 do Código Civil de 1867 e no art.º 8 da Carta Constitucional de 1826:

“Perde a qualidade de cidadão portuguez:
3.O que sem licença do governo, acceita funcções publicas, graça, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro”

“ Art.º 8
Perde os direitos de Cidadão Português:
… 2.º O que sem licença do Rei aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer Governo Estrangeiro”.



3. Da nacionalidade de D. Duarte Nuno

D. Duarte Nuno nasceu na Áustria, em 1907.

Não era, assim, português em função do local de nascimento, continuando a aplicar-se-lhe o disposto na já referida Lei do Banimento.

Admitindo-se, estritamente para efeitos de raciocínio, que fosse filho de pai português, a lei da nacionalidade vigente à época era o Código Civil de 1867, que estabelecia as condições para aquisição da nacionalidade Portuguesa por parte de filhos de portugueses residentes no estrangeiro.

Assim, e em condições bastante semelhantes às decorrentes da mencionada Carta Constitucional de 1826, dispunha o art.º 18 n.º 3 do Código Civil de 1867 poderem adquirir a nacionalidade portuguesa:

“ Os filhos de pae portuguez, ainda quando este haja sido expulso do reino, ou os filhos illegitimos de mãe portugueza, bem como nascidos em paiz estrangeiro, que vierem a estabelecer domicilio no reino, ou declararem por si, sendo maiores e emancipados, ou por seus paes ou tutores, sendo menores, que querem ser portuguezes.”

Assim sendo, nos termos do disposto neste art.º 18 n.º 3, eram duas as condições que deveriam ser preenchidas por um filho de português, nascido no estrangeiro, para poder ser considerado português:

a) Uma declaração formal do desejo de ser nacional português;

b) Fixação de Residência em Portugal;

D. Duarte Nuno não preenchia, à data do seu nascimento e posteriormente, até 1955, qualquer dessas condições.

Não era filho de pai português, uma vez que seu pai tinha nascido e morrido austríaco; não fixou a sua residência em Portugal até 1955, por força do impedimento legal de entrada no nosso país, decorrente da Lei do Banimento de 1834 e da Lei da Proscrição de 1910, impedimento esse que só veio a ser revogado pela Lei 2040, de 27 de Maio de 1950.

Ora a mencionada revogação da Lei do Banimento de 1834 e da Lei da Proscrição de 1910, tem como efeito directo o de permitir o regresso da família Bragança a Portugal, como veio a acontecer em 1955, com carácter definitivo.

Ainda que estes efeitos apenas sejam sensíveis a partir de 1950, admitindo-se ser matéria controversa a dos efeitos da revogação quanto às questões da nacionalidade (assunto que será tratado adiante, neste parecer), parece-nos ser facto assente que à data do nascimento de seu filho D. Duarte, D. Duarte Nuno era, sem margem para dúvidas, cidadão estrangeiro.

4. Da nacionalidade de D. Duarte.

D. Duarte nasceu em Berna, na Suíça, em 1945, não se confirmando que, pela consulta do documento de transcrição da certidão de nascimento para a ordem jurídica portuguesa, tenha nascido na Embaixada Portuguesa, como alegam algumas teorias.

É também indiscutível que, à data do seu nascimento, estava vedado a D. Duarte obter a nacionalidade portuguesa por força da aplicação das Leis de Banimento e de Proscrição.

De facto, no que respeita à situação da sua nacionalidade aplicam-se os mesmos preceitos referidos relativamente à situação do seu progenitor.

Assim, aplicava-se o disposto no art.º 18 n.º 3 do Código Civil de 1867, sendo então duas as condições que deveriam ser preenchidas para um filho de português nascido no estrangeiro poder ser considerado português:

a) Uma declaração formal do desejo de ser nacional português;

b) Fixação de Residência em Portugal.

Nenhuma das referidas condições se encontrava preenchida à data do nascimento de D. Duarte, nem o foram posteriormente, até 1955 quando a família Bragança regressa a Portugal e aqui fixa a sua residência.

Em relação à situação concreta de D. Duarte, uma terceira hipótese poderia ser considerada, correspondendo ao previsto no art.º 142 do Regulamento Consular, aprovado pela Lei 6462, de 20 de Março de 2006, e que dispunha o seguinte:

“ A inscrição de um assento de nascimento no registo consular, feito em presença dos pais do recém-nascido, supre a declaração de nacionalidade prevista no art.º 18 n.º3 do Código Civil”

Seriam estas as três vias possíveis para um filho de português, nascido no estrangeiro, vir a adquirir a nacionalidade portuguesa.

Ainda relativamente ao nascimento de filhos de portugueses no estrangeiro, haveria a obrigatoriedade, nos termos do disposto no art.º 105 n.º 3 do Código do Registo Civil de 1932, de promover a transcrição nos livros de registos dos agentes diplomáticos e consulares da ocorrência de tal facto:

“Os assentos lavrados pelas autoridades locais relativos a nascimentos e óbitos de portugueses ocorridos na área da respectiva circunscrição”

Não foi o que aconteceu no caso sub judice.

No acto de registo de nascimento de seu filho D. Duarte, D. Duarte Nuno declara ser nacional português, tendo em vista, através dessa falsa declaração, preencher a declaração de nacionalidade prevista no art.º 18 n.º 3 do Código Civil de 1867.

Não houve qualquer tipo de transcrição, no livro dos agentes diplomáticos e consulares, no respectivo consulado ou na embaixada do nascimento de D. Duarte, como a lei estipulava.

Houve sim, um pedido de transcrição baseado num registo de nascimento de um cantão Suíço, efectivado para a ordem jurídica portuguesa em 1947, quando ainda se encontravam em vigor as mencionadas Leis de Banimento e da Proscrição, com os supra aludidos efeitos.

E, sendo uma transcrição de registo de nascimento em língua estrangeira, para a qual havia a obrigatoriedade legal de apresentar uma tradução certificada, não encontramos explicação jurídica para o facto de a mesma tradução ser datada de 19 de Maio de 1947 e o respectivo Assento conter a seguinte menção:

“ a transcrição foi ordenada pela Direcção dos Serviços de Registos e Notariado em seu oficio de 12 de Outubro do ano findo.”

Após esta transcrição e, posteriormente, com a permissão do regresso a Portugal da família Bragança, foram emitidos documentos legais portugueses, sendo que, em função desta situação, foi contactada a Conservatória dos Registos Centrais no sentido de se pronunciar sobre algumas questões importantes, para se perceber qual a posição adoptada pelos serviços, naquela altura, a saber:

a) Local de Nascimento de D. Duarte;

b) Razão pela qual foi aceite a transcrição da certidão de nascimento para a ordem jurídica portuguesa;

c) Nacionalidade do pai do registado;

d) Interpretação do art.º 18 n.º 3 do Código de Seabra, relativa à domiciliação do menor.

Pela análise dos documentos disponibilizados com a consulta, a interpretação efectuada pela dita Conservatória foi viciada pela introdução de um erro na declaração – a alegada nacionalidade portuguesa de D. Duarte Nuno, à data de nascimento de D. Duarte -, declaração essa que não terá sido verificada ou investigada pelos serviços registrais, o que resultou na atribuição da nacionalidade portuguesa a D. Duarte, sem que para tal estivessem reunidas as necessárias condições legais.

Em suma, a transcrição do referido registo de nascimento de D. Duarte para a ordem jurídica portuguesa, ocorrida em 1947, violou a Lei então vigente, por força de uma declaração falsa prestada por D. Duarte Nuno.

Também pela consulta da certidão narrativa de nascimento de D. Duarte se verifica que relativamente aos seus progenitores, bem como aos progenitores destes, não consta qualquer tipo de menção ao local de nascimento, o que, só por si, evidencia o não preenchimento de uma das condições essenciais, em 1947, para legitimar a obtenção da nacionalidade portuguesa.

5. A Lei 2040, de 27 de Maio de 1950

Após a morte de D. Manuel II, último Rei de Portugal, muitas questões se levantaram no que concerne à disposição de todo o seu património, bem como quanto a quem seria o seu legítimo sucessor.

Estando impedidos por Lei de regressar a Portugal, os membros da família Bragança tentaram, por diversas vezes e por intermédio de diversas figuras públicas, interceder junto do Presidente do Conselho de Ministros, Oliveira Salazar, no sentido de ser levantada a proibição da entrada no país por parte daquela família.

Num discurso datado de 1949, Salazar afirma ser favorável à permissão do regresso da família Bragança a Portugal, referindo-se às diversas autorizações concedidas para visita ao nosso país por parte de membros daquela família, visitas essas em clara oposição ao disposto na Lei então vigente.

De qualquer forma, Salazar chega a referir a sua preocupação relativamente ao risco de se poder vir a revelar inconveniente para a tranquilidade do país a fixação de residência permanente em Portugal, por parte de D. Duarte Nuno.

Parece-nos ter havido, claramente, uma intenção por parte de Salazar de permitir o regresso da família Bragança a Portugal, para assim satisfazer os apoiantes da causa monárquica presentes nos círculos políticos do Estado Novo, que de outra forma poderia sentir-se tentados a desencadear movimentos direccionados a uma eventual restauração da Monarquia portuguesa.

Em função do que, como se disse, vinha já sendo prática corrente do Estado Português para com a família Bragança, nos anos imediatamente anteriores, foi publicada a 27 de Maio de 1950 a mencionada lei, com a seguinte redacção:

“ Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo Único: São revogados a Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834 e o Decreto de 15 de Outubro de 1910 sobre banimento e proscrição.
Publique-se e cumpra-se como nela contem.”

Várias questões se levantam relativamente à interpretação deste diploma, nomeadamente no que respeita aos efeitos do mesmo, havendo por assim, duas posições antagónicas sobre a amplitude dos seus efeitos jurídicos:

1) Há quem defenda que os efeitos decorrentes da Lei retroagem à data de publicação dos diplomas revogados, isto é, que com a revogação das mencionadas leis de 1834 e de 1910 o próprio D. Miguel I e, por maioria de razão, os seus descendentes nunca perderam a nacionalidade portuguesa e os restantes direitos civis e políticos. Deste modo, todos os efeitos decorrentes da aplicação das leis revogadas seriam eles próprios apagados, recuperando-se, na sua plenitude, a situação existente em 1834 e a que teria ocorrido caso se não tivessem vigorado as leis do Banimento e da Proscrição. Esta tese permite afastar todos e quaisquer vícios existentes no que toca às questões da nacionalidade dos vários intervenientes, conduzindo à obtenção imediata e originária da nacionalidade portuguesa por parte de D. Duarte de Bragança;

2) Num sentido completamente oposto, fundado numa interpretação literal da Lei 2040, esta apenas poderia produzir efeitos para o futuro. De facto, do texto da lei apenas consta a revogação da anterior legislação, nada se dizendo no que concerne aos efeitos da aplicação da mesma. Ora, nada constando da Lei quanto aos seus efeitos, terá que se proceder a uma interpretar de acordo com os demais dispositivos legais aplicáveis à data, relativamente à sucessão de leis no tempo. A este respeito o art.º 8 do Código Civil de 1867 diz expressamente o seguinte:
“ A lei civil não tem efeito retroactivo. Exceptua-se a lei interpretativa, a qual é aplicada retroactivamente salvo se dessa aplicação resultar ofensa de direitos adquiridos.”
Não sendo uma lei interpretativa, os efeitos da Lei 2040 de 1950 só se poderiam produzir para o futuro, o que significa que os efeitos das leis do Banimento e da Proscrição, até à data da sua revogação, permaneceriam intactos. Quer isto dizer que só a partir de 1950 é que a D. Duarte Nuno, bem como a sua descendência, poderiam vir a obter a cidadania portuguesa, nos moldes previstos na Lei da Nacionalidade aplicável à data e que seria o Código Civil de 1867. Em termos práticos, esta posição implica que não se reconhecendo automaticamente a nacionalidade portuguesa a D. Duarte, este teria que ter passado por um processo de naturalização, instruído após a revogação das leis do Banimento e da Proscrição, naturalização essa cujos efeitos não seriam originários, pelo que D. Duarte só seria licitamente nacional português a partir de 1950.

Não nos indicando o texto da lei o sentido da sua aplicação, a respectiva interpretação exige que se identifique, em termos históricos, que não actualistas, o que doutrina chama de “ratio leges”, ou seja, alcançar pelo estudo dos elementos disponíveis, nomeadamente dos actos do processo legislativo, as razões pelas quais foi o dito diploma produzido e o objectivo último, substancial, do legislador, assim se podendo descortinar o sentido da Lei, para além da sua simples literalidade.

Essa tarefa pode ser realizada através da consulta das actas das Sessões da Assembleia Nacional, nos anos de 1949 e 1950, em que os deputados discutiram esta questão, uma vez que, neste caso concreto, não existe na Lei um Preâmbulo, que nos permita, a partir de um texto incluindo no próprio diploma, identificar os objectivos concretos do legislador.

Ora, pela consulta dessas mesmas actas verifica-se que a discussão se centrava à época na possibilidade de se considerar esta revogação como uma Amnistia ou como uma Restituição Integral de Direitos.

Na primeira alternativa estaríamos a falar da aplicação da lei apenas para o futuro, ou seja, de 1950 em diante, sendo válidos todos os actos praticados até então.

Na segunda situação estaríamos perante uma aplicação retroactiva da lei, ou seja, tornar-se-ia possível a destruição de todos os efeitos das leis revogadas, recuperando a família Bragança, originariamente, todos os seus direitos civis e políticos.

Transcrevem-se de seguida algumas opiniões de parlamentares, expressas nas Sessões da Assembleia Nacional:

1. Sessão da Assembleia Nacional, IV Legislatura, 4ª sessão Legislativa, n.º 198
Deputado Paulo Cancela de Abreu
“… Na ocasião própria os monárquicos dirão sobre o modo de efectivar-se a doutrina destes projectos. Mas desde já posso afirmar que os ilustres membros da Família de Bragança não têm de ser amnistiados, mas sim reintegrados no pleno gozo dos seus direitos de portugueses…”

Deputado Rui de Andrade
“… Por isso o diploma que venha a elaborar-se não deve adoptar este termo –amnistia-, que representa um perdão. Eles não são culpados…”

2. Sessão da Assembleia Nacional, IV Legislatura, 4ª sessão Legislativa, n.º 197
Deputado Botelho Moniz
“… Há uma segunda parte, que é de pura restituição de direitos e essa segunda parte divide-se em duas: restituição de direitos a inválidos e restituição de direitos à Casa de Bragança. Restituição de Direitos não é amnistia…”

Deputado Ribeiro Casaes
“… Não! Não há que amnistiar os Braganças! Há que fazer justiça, dando-lhes desde já, o que ninguém se tem negado. A Família de Bragança é portuguesa de lei. Respeitemo-la. E tenhamos sempre presente que ela representa uma reserva moral da Nacção.”

3. Sessão da Assembleia Nacional, V Legislatura, 1ª sessão Legislativa, n.º 011
Deputado Paulo Cancela de Abreu
“… Quero que desapareça o último vestígio jurídico de dois erros políticos da Monarquia Liberal e da República Democrática…
Os regimes fracos, fruto da violência ou das habilidades de fracas minorias, os regimes que não possuem consigo a alma da Nação, necessitam de recorrer a leis odientas e criminosas que atirem para o exílio os seus adversários mais representativos. As leis internacionais de hoje repudiam tais excessos de poder. Ponhamos as nossas de acordo com elas, por que neste caso são humanas, justas e cristãs.
E assim amnistiaremos os autores de um crime cometido contra a liberdade, contra a igualdade perante a lei, contra a fraternidade dos portugueses, contra o espírito de tolerância dos verdadeiros democratas e principalmente contra a dignidade nacional…”

Pelo conteúdo destas declarações poderia depreender-se que o intuito do legislador seria o de restituir todos os direitos civis e políticos retirados à Ala Miguelista pelas Leis do Banimento e Proscrição, destruindo todos os seus efeitos e, como consequência, considerando D. Miguel I e sua descendência como verdadeiros portugueses.

Mas tal interpretação, teria, obrigatoriamente, que ter uma mínima representação no texto da lei, o que de facto não veio a suceder.

Pensamos, portanto, que muito embora os deputados à Assembleia Nacional tivessem em mente a tese da recuperação integral de direitos, vieram a preocupar-se essencialmente em afastar a ideia de que se pretenderia promulgar uma lei de amnistia, por esta implicar uma ideia de culpa, por parte da família Bragança, que repugnava aos deputados.

Terão ficado, porventura, para além da tese da amnistia, mas ainda assim aquém de uma efectiva Restituição Integral de Direitos.

Aliás, uma questão fundamental contendia, também, com a ideia de Restituição Integral de Direitos, a qual radicava no destino a ser dado ao vasto património da família Bragança, apropriado pelo Estado Português e, já então, integrado numa Fundação.

Assim, não se vislumbra, quer no texto da lei revogatória, quer nas discussões para a sua promulgação, quer mesmo na vida prática activa da Família Bragança, após o seu regresso a Portugal, que a aplicação prática da lei tenha sido no sentido da restituição integral aos Bragança de todos os seus direitos.

Associado aos efeitos práticos da aplicação desta lei, está todo o processo que resultou na emissão de documentos por parte das entidades oficiais.

Pela análise da documentação registral fornecida com a consulta, parece-nos dever ser concluído que a emissão dos documentos de identificação portugueses de D. Duarte de Bragança teve como origem na declaração falsa de seu pai, D. Duarte Nuno, a que anteriormente se aludiu, declaração essa que terá sido suficiente para a Conservatória dos Registos Centrais proceder à emissão da citada documentação, evitando que se tivesse que proceder a um necessário processo formal dirigido ao fim ultimo de obtenção da nacionalidade.

Ora, se tivermos razão, afigura-se como possível arguir da falsidade da referida declaração e, com esse fundamento, procurar obter a declaração de nulidade do registo de nascimento de D. Duarte de Bragança.

Sobre uma situação semelhante, um extenso parecer da Procuradoria-Geral da Republica datado de 29 de Janeiro de 1993 afirma, em linhas gerais, que se o pai de um pretendente a nacional português, usou de uma falsa qualidade, neste caso o ser filho de pai português, para através de uma simples declaração de domicilio obter, automaticamente, para si e para o filho a nacionalidade portuguesa, então a verificação da existência dessa falsa qualidade só pode conduzir à perda da nacionalidade portuguesa por essas mesmas pessoas.

6. Conclusões

a) Os antepassados de D. Duarte de Bragança foram expulsos de Portugal, com perda de todos os seus direitos civis e políticos, incluindo o direito de nacionalidade;

b) Nenhum dos antepassados de D. Duarte de Bragança, D. Miguel I, D. Miguel II e D. Duarte Nuno, reuniu condições para vir a obter a nacionalidade Portuguesa;

c) À face da lei aplicável à data da ocorrência do nascimentos dos supra referidos, todos são legalmente considerados como cidadãos estrangeiros;
d) Com a revogação das leis do Banimento e da Proscrição, em 1950, é autorizado o regresso a Portugal da Família Bragança;


e) Sendo cidadãos estrangeiros os membros da Família Bragança, revogadas as leis do Banimento e da Proscrição, o procedimento para normalização da situação perante o ordenamento jurídico português deveria ter sido um processo administrativo de naturalização, o que não veio a acontecer:

f) Refira-se que a carta de 1826 não precisa de ser explicita quanto à expulsão dos miguelistas o artº 8 nº 3 diz : O que for banido por sentença

artº 8
Perde os Direitos de Cidadão Português:
§ 1º O que se naturalizar em País Estrangeiro.
§ 2º O que sem licença do Rei aceitar Emprego, Pensão ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro.
§ 3º O que for banido por Sentença.

g) Pela consulta da documentação disponibilizada com a consulta, parece claro que a atribuição da nacionalidade portuguesa a D. Duarte de Bragança decorreu, exclusivamente, da falsa declaração produzida no seu registo de nascimento, por seu pai D. Duarte Nuno, de que seria nacional português;